Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – SEMAS

Competências

LEI Nº 257/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

“Da nova redação ao art. 3º e anexo I, da Lei nº 248,

de 26 de novembro de 2024“ Reorganização da

Estrutura Administrativa do Poder Executivo

Municipal de São Miguel do Tocantins” e dá

outras providências”.

12. – SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO– SEMAS

12.1-Gabinete do (a) Secretário(a);

12.1.1- Secretaria Executiva;

12.1.2 – Superintendência de Saneamento Basico;

12.1.1.1 – Assessoria de Gabinete;

12.1.1.2- Gerencia de Limpeza Pública;

12.1.1.3-Gerenccia de Fiscalização e Licenciamento;

12.1.1.4-Gerenccia de Promoção da Educação e Conservação Ambiental;

12.1.1.5-Gerencia dos Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos;

12.1.3-Coordenadoria da Brigada Ambiental;

12.1.4 – Diretoria de Defesa Civil;

12.1.4.1 – Gerencia de Defesa Civil.

LEI Nº 116/2017 Art. 87 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão de planejamento, coordenação, execução, controle, apoio e avaliação da preservação ambiental do Município, especialmente:

I – Prestar assistência direta ao executivo municipal, no desempenho de suas atribuições;

II – Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais;

III – Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

IV – Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;

V – Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;

VI – Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII – Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

VIII – Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;

IX – Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de agrotóxicos e materiais pesados;

X – Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;

XI – Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;

XII – Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;

XIII – Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais;

XIV – Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, etc;

XV – Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado;

XVI – Manter e conservar as reservas florestais do Município;

XVII – Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;

XVIII – Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XIX – Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais;

XX – Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;

XXI – Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;

XXII – Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e esgoto;

XXIII – Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam jogadas nas ruas e redes pluviais;

XXIV – Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente;

XXV – Promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil;

XXVI – Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

XXVII – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de

cobertura vegetal; XXVIII – Reprimir a pesca ilegal nos rios abrangem a região do município;

XIX – Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;

XXX – Criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências;

XXXI – Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo orientação necessária e correta para os devidos reparos;

XXXII – Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água para o consumo;

XXXIII – Viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal;

XXXIV – Fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental;

XXXV – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;

XXXVI – Assessorar os demais órgãos, na área de competência;

XXXVII – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;

XXXVIII – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;

XXXIX – Realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão e entidades vinculadas.

Art. 88 – Tem os objetivos e finalidades dos seguintes assuntos a pesca e aquícola:

I – Política municipal pesqueira e aquícola, abrangendo transformação, produção, beneficiamento, abastecimento, armazenagem, comercialização e transporte;

II – Fomentar a produção pesqueira e aquícola;

III – Implantação de infraestrutura de apoio à produção, armazenamento ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

IV – Organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

V – Sanidade pesqueira e aquícola;

VI – Normatizar as atividades de aquicultura e pesca;

VII – Fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências no âmbito municipal;

VIII – Conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca profissional e artesanal nas águas do território municipal;

IX – Coordenar pesquisa pesqueira e aquícola.