LEI Nº 116/2017 Art. 48 – A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento pugnará nos seus objetivos e finalidades a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o município dentro das competências e atribuições de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
I – Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração Municipal;
II – Organizar e manter atualizado os arquivos de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do executivo municipal;
III – Promover as atividades médico, odontológica, e hospitalar aos munícipes, diretamente ou por convênio, bem como aos servidores municipais não assegurados por instituições de previdência social;
IV – Prestar assistência médico-ambulatorial, prestar assistência médica e paramédica a pacientes de moléstias de concepção psicossomática;
V – Proceder às ações higiênico-sanitárias de melhoria a manutenção do meio ambiente, bem como, controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele inferir, exercendo especialmente, as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
VI – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater e prevenir as doenças com eficácia;
VII – Manter estreita relação com os órgãos e entidades de saúde, estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária no Município;
VIII – Executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
IX – Providenciar o encaminhamento de pacientes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X – Promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
XI – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII – Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XIII – Administrar os Postos de Saúde, os PSF e/ou Hospital Municipal, proporcionando-lhe os meios necessários ao perfeito atendimento às necessidades da população;
XIV – assessorar o executivo municipal em matérias de sua competência, como também:
XV – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e saneamento e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
XVI – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com a sua direção estadual;
XVII – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho e executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
d) Saneamento básico;
e) Saúde do trabalhador.
XVIII ‐ Dar execução, no âmbito municipal, á política de insumos e equipamentos para saúde;
XIX – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá‐las;
XX – formar consórcios administrativos intermunicipais;
XXI – gerir laboratórios públicos, hemocentros, postos de saúde, Unidade de Pronto Atendimento;
XXII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos da saúde e saneamento.