Secretaria Municipal de Educação

Competências

LEI Nº 116-2017 Art. 57 – A Secretaria Municipal de Educação pugnará por promover uma Educação com base em direito de todos e dever do Município e da família, será incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, bem como destina-se a promoção de eventos e certames, jornadas, seminários e congressos para as áreas de atividade humana voltada as práticas esportivas, de lazer, Juventude e de cultura, dentro de suas obrigações:

I – Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração Municipal;

II – Organizar e manter atualizado sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do gabinete do executivo municipal;

III – Promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades, neles desenvolvidas;

IV – Proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transporte e alimentação;

V – Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como, controlar o cumprimento da legislação escolar;

VI – Elaborar os planos municipais de execução de curta, média e longa, duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e dos planos estaduais;

VII – Exercer convênios com o Estado, no serviço de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos políticos destinados à educação;

VIII – Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;

IX – Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola;

X – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;

XI – Manter a rede escolar rural, sobretudo nas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural e oferecendo-lhe as necessárias condições de trabalho;

XII – Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento do professor da rede municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

XIII – Promover a orientação educacional, através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

XIV – Combater a evasão e todas as formas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

XV – Desenvolver programas especiais de capacitação de professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

XVI – Promover a manutenção dos estabelecimentos esportivos, culturais e de lazer, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;

XVII – Promover meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

XVIII – Buscar e apoiar práticas esportivas na comunidade, através da organização de certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer;

XIX – Participar na política da construção, reformas e manutenção dos locais destinados à prática de atividades esportivas, recreativas e culturais;

XX – Promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

XXV – Organizar, manter e supervisionar as bibliotecas escolares e biblioteca municipal;

XXVI – Assessorar o executivo municipal em assuntos de sua competência.

Paragrafo Único – O Município atuará preferencialmente no ensino infantil, fundamental e técnico profissionalizante.

Art. 58 – A SME impulsionará uma educação inspirada nos princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 59º – A SME ofertará um ensino ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância;

V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional de educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.