LEI Nº 116-2017 Art. 57 – A Secretaria Municipal de Educação pugnará por promover uma Educação com base em direito de todos e dever do Município e da família, será incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, bem como destina-se a promoção de eventos e certames, jornadas, seminários e congressos para as áreas de atividade humana voltada as práticas esportivas, de lazer, Juventude e de cultura, dentro de suas obrigações:
I – Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração Municipal;
II – Organizar e manter atualizado sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do gabinete do executivo municipal;
III – Promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades, neles desenvolvidas;
IV – Proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transporte e alimentação;
V – Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como, controlar o cumprimento da legislação escolar;
VI – Elaborar os planos municipais de execução de curta, média e longa, duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e dos planos estaduais;
VII – Exercer convênios com o Estado, no serviço de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos políticos destinados à educação;
VIII – Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
IX – Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola;
X – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;
XI – Manter a rede escolar rural, sobretudo nas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural e oferecendo-lhe as necessárias condições de trabalho;
XII – Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento do professor da rede municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
XIII – Promover a orientação educacional, através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XIV – Combater a evasão e todas as formas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XV – Desenvolver programas especiais de capacitação de professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI – Promover a manutenção dos estabelecimentos esportivos, culturais e de lazer, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
XVII – Promover meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XVIII – Buscar e apoiar práticas esportivas na comunidade, através da organização de certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer;
XIX – Participar na política da construção, reformas e manutenção dos locais destinados à prática de atividades esportivas, recreativas e culturais;
XX – Promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XXV – Organizar, manter e supervisionar as bibliotecas escolares e biblioteca municipal;
XXVI – Assessorar o executivo municipal em assuntos de sua competência.
Paragrafo Único – O Município atuará preferencialmente no ensino infantil, fundamental e técnico profissionalizante.
Art. 58 – A SME impulsionará uma educação inspirada nos princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 59º – A SME ofertará um ensino ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional de educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.